Processo 7001910-44.2025.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001910-44.2025.8.22.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IRINEU ANTONIO CANALE ADVOGADOS: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287A, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960A RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pretendendo o requerente receber valores do período de 2020 a 2025 referentes a não incidência de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário (abono natalino), terço constitucional de férias e abono pecuniário. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois conforme legislação que regula a matéria (§1º do art. 69 da Lei n. 68/1992), o auxílio alimentação e auxílio saúde apresentam natureza indenizatória, o que veda a sua incorporação ao vencimento para quaisquer efeitos, independente de serem pagos mensalmente. Em recurso inominado, o requerente aduziu que a Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia na decisão n. 7517/2025 reconheceu a natureza remuneratória do auxílio saúde e auxílio alimentação e determinou sua inclusão na base de cálculo de férias indenizadas e abono pecuniário, assim, em relação a tais pedidos houve perda do objeto. Aduz que o presente recurso restringe-se ao pedido de incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário. Aduz que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais que o auxílio alimentação e auxílio saúde incidem sobre a licença prêmio, não havendo fundamento para afastar a incidência de tais auxílios em relação ao 13º salário. Em contrarrazões ao recurso inominado o requerido aduziu ausência de dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte recorrente, a preliminar não prospera. As alegações apresentadas, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Mérito Infere-se que em relação aos pedidos de incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e abono pecuniário, conforme decisão n. 7517-2025 processo SEI n. 0003903-42.2025.8.22.8000 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID n. 30848403), foi reconhecida as referidas incidências, assim prejudicada a análise do presente recurso inominado em relação a tais pedidos. Passa-se a análise da incidência dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário. A Lei Complementar n. 568/2010 (Dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia), foi revogada pela Lei n. 1.257/2024. O art. 25 e seu §6º da Lei n. 568/2010 estabeleciam o seguinte: Art. 25. Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia os seguintes auxílios: I - auxílio alimentação; II - auxílio saúde; III - auxílio transporte; IV - auxílio creche; V - auxílio educação. §6º. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporando para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de…
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