Processo 7001910-71.2025.8.22.0003

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001910-71.2025.8.22.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7001910-71.2025.8.22.0003 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886A, ALINE DA SILVA CAMPOS, OAB nº RO11047A APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Flavio Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. O feito foi distribuído a esta Relatoria em 22/07/2026. Compulsando o feito, verifico que a presente demanda guarda estreita relação com o processo nº 7000443-28.2023.8.22.0003, anteriormente apreciado por este Tribunal. Naquela ação, que versava sobre a validade dos mesmos contratos de empréstimo (nº 472317266 e nº 472334271), foi sorteado como Relator o Excelentíssimo Desembargador José Antônio Robles, integrante da 1ª Câmara Cível. Conforme acórdão proferido em 18/06/2024, por unanimidade, foi declarada a inexistência dos débitos oriundos dos referidos contratos, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Na oportunidade, o acórdão consignou expressamente que o pedido de repetição de indébito não poderia ser apreciado naquele feito, por ausência de pedido específico, ressalvando ao apelante a possibilidade de buscar o respectivo ressarcimento pela via adequada. A presente demanda corresponde justamente à ação posteriormente ajuizada para pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da manutenção dos descontos, evidenciando que ambos os processos decorrem da mesma relação jurídica, envolvem as mesmas partes e têm por objeto os mesmos contratos. O art. 142 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o Desembargador que primeiro conhecer da causa terá competência preventa para os feitos originários conexos, para os recursos e para as causas principal, cautelar ou acessória, bem como para os processos de execução dos respectivos julgados. Diante desse contexto, revela-se necessária a verificação da eventual prevenção decorrente do julgamento anteriormente realizado pelo Gabinete do Desembargador José Antônio Robles, por se tratar de demanda que constitui desdobramento da mesma relação jurídica já apreciada por aquele órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 111 e 142 do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO a remessa do feito à Excelentíssima Vice-Presidência para que proceda à análise da eventual prevenção e defina a competência para o julgamento do presente recurso. Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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