Processo 7001910-92.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001910-92.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001910-92.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: FERNANDO JUNIOR GROHALSKI DE BRITO, RUA RIO DE JANEIRO 5155 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por FERNANDO JUNIOR GROHALSKI DE BRITO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora busca a reativação de seu perfil na rede social Instagram (@fernandogmakeup), alegando ter sido desativado de forma unilateral e injustificada pela empresa ré. No mérito, os pedidos principais da ação consistem em condenação da ré na obrigação de fazer para reativar definitivamente a conta, com todas as suas publicações e seguidores; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caráter liminar, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reativação imediata da conta no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Passo à análise do pedido de urgência. II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O cerne da presente análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O referido dispositivo legal estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É imperativo ressaltar que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pleito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY…

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