Processo 7001911-04.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001911-04.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001911-04.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: JUAREZ CARLOS DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Juarez Carlos de Melo em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez do INSS, sustenta a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não teria contratado ou autorizado. O autor pleiteia declaração de inexistência do vínculo contratual, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais e baixa dos vínculos junto ao INSS, com pedido de tutela de urgência que já foi deferida. O banco réu apresentou contestação (ID 135836852), alegando regularidade da contratação e juntando documento de “comprovante de empréstimo/financiamento”, afirmando assinatura eletrônica mediante senha pessoal e intransferível (ID 135836854). A parte autora apresentou impugnação, reiterando a ausência de prova robusta de contratação regular, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados e requerendo produção de prova pericial documentoscópica. Encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas a indicar interesse em produção de novas provas. A parte autora, em atenção à intimação anteriormente determinada, manifestou interesse na produção de prova pericial documentoscópica, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e requerendo, ainda, a apresentação dos documentos originais e dos registros eletrônicos relacionados às contratações impugnadas (ID 137613951). II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência da alegada hipossuficiência. No caso, a requerida limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer prova apta a evidenciar alteração da situação econômica declarada ou a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de reduzido valor, circunstância que, em princípio, corrobora a alegada insuficiência financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado particular, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º,…

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