Processo 7001911-16.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001911-16.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIO SANTOS DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: JANIELI DOS SANTOS FELICIANO, OAB nº RO15384 Polo Passivo: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A ADVOGADO DOS REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FÁBIO SANTOS DE PAULA em face de ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S/A.. Narra o autor que, ao realizar compras na loja Atacadão, foi insistentemente abordado por preposta da primeira ré para adesão a cartão de crédito emitido pela segunda ré, Banco CSF S/A, tendo aceitado a contratação após a informação de que não haveria cobrança sem utilização do cartão. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de restrição creditícia em seu nome, fato que teria ocasionado sua exclusão de processo seletivo de emprego. Ainda, alega que realizou acordo para quitação do débito, no valor de R$ 71,90 (Id-132396076), embora não reconhecesse a dívida. Afirma, também, que buscou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos junto ao SAC das rés, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais, além de repetição de indébito. A parte ré ATACADAO S.A. suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Alega que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação da parte autora na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Ainda, as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços objeto da demanda, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta contratação do cartão e dos serviços acessórios ocorreu no estabelecimento comercial vinculado à primeira ré, em conjunto com a administradora/seguradora responsável pela operacionalização do produto financeiro, circunstância que evidencia a comunhão de interesses econômicos e a participação conjunta na prestação do serviço. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da ré é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações da defesa. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Registro que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n.º 8.078/1990. Restou incontroverso que houve contratação de cartão de crédito junto às rés em nome da parte autora em 2025 e que foi encerrado em janeiro de 2026. Todavia, a controvérsia não reside na existência da contratação do cartão/serviço principal, mas na ausência de demonstração de consentimento informado da parte autora quanto à adesão ao seguro acessório e aos encargos dele decorrentes. A parte autora alega que foi…
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