Processo 7001912-56.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001912-56.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001912-56.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): CARLOS MARCAL DE SOUZA Advogado(a): VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, TALITA PAULA DE BASTOS, OAB nº RO14826 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiquete-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por CARLOS MARCAL DE SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede liminar, pleiteia a parte autora a imediata concessão do benefício de incapacidade temporária, sob a alegação de que preenche os requisitos para ser considerado segurado especial e encontra-se incapacitado para o labor rural. Contudo, teve o seu requerimento administrativo negado pela autarquia ré, em razão do não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) ; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Embora a demanda tenha sido aforada em desfavor de ente fazendário, é preciso ressaltar, de antemão, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em demandas previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do STF, cristalizada, inclusive, no verbete nº729 de sua Súmula de sua Jurisprudência (“A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”). Nesse sentido, trago à baila aresto exemplificativo, in verbis: Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da nº 9.494/1997. [...] Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº729/STF, segundo a qual ‘a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária’. (STF. Reclamação nº8.335 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/08/2014, DJE 167 de 29/08/2014) Em síntese, entende o Pretório Excelso que o artigo 1º da Lei nº…

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