Processo 7001913-32.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7001913-32.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA ROSILDA DA SILVA SANTANA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA ROSILDA DA SILVA SANTANA, representada por sua curadora IZABEL CRISTINA DA SILVA SANTANA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Narra na inicial que a requerente, servidora pública aposentada, alega ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o cadastro n. 1.006.475.128-4. Alega que, em 2024, tomou ciência de supostas irregularidades na gestão e execução do fundo pela parte requerida, afirmando que teriam ocorrido desfalques em sua conta vinculada, bem como ausência da devida correção monetária e incidência de juros sobre os valores depositados. Aduz que teve conhecimento das supostas irregularidades por meio de notícias e relatos de outros servidores que teriam constatado desfalques em contas vinculadas ao PASEP e ajuizado ações judiciais em razão das alegadas inconsistências. Ressalta que, após o ano de 1.999, passou a receber anualmente em sua conta corrente apenas rendimentos relativos ao saldo remanescente do PASEP. Afirma que, ao tomar conhecimento das supostas irregularidades, solicitou ao Banco do Brasil os extratos e as microfilmagens de sua conta PASEP, documentos recebidos em 04.11.2024, por meio dos quais alega ter identificado diversas movimentações sem indicação de destino ou justificativa plausível. Aduz que requereu a atualização dos valores creditados na conta PASEP mediante aplicação de correção monetária pela tabela JUSFY, acrescida dos juros e indexadores que afirma serem devidos, alegando que a diferença entre o valor apurado e o saldo remanescente evidenciaria irregularidades na gestão da conta. Requer a gratuidade da justiça, dispensa de designação de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, condenação da requerida ao pagamento de R$ 28.680,88 à título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000, por danos morais. Dá-se à causa o valor de R$ 78.288,13 (setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos) Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 115703791. Deferiu-se a gratuidade de justiça, determinada a designação de conciliação, além da citação do banco requerido. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Designada a audiência de conciliação via videoconferência, foram intimadas as partes à participarem (ID 116970069). Assim, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 117366294). CONTESTAÇÃO - ID 117363710. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: I) impugnação à justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; II) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Banco do Brasil atua como mero operador do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização e demais critérios de gestão do fundo, atribuindo…
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