Processo 7001913-71.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001913-71.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001913-71.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: MARIA CASTRO DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 REU: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CASTRO DE MELO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no qual a parte autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando: declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Conforme relatado, a parte autora recebe benefício previdenciário por invalidez do INSS e, a partir de abril de 2024, observou descontos mensais de R$32,20, oriundos do contrato identificado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, sem jamais ter formalizado tal contratação ou autorizado terceiro a fazê-lo. Relatou, ainda, tentativa infrutífera de resolução pela via administrativa. Deferida antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata dos descontos, ofereceu o réu contestação, na qual alegou (i) ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., sustentando ser o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o real responsável, (ii) ausência de procuração válida, (iii) ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, (iv) suposta litigância habitual, (v) existência, validade e regularidade da contratação digital, (vi) inexistência de dano e má-fé do autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou as preliminares, reiterou a inexistência da contratação, apontou a necessidade de produção de perícia técnica sobre os registros digitais e requereu a condenação do réu à devolução dos valores, bem como à indenização por danos morais. Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas de interesse, tendo a autora reiterado expressamente o pedido de prova pericial técnica (informática/documentoscópica) sobre a autenticidade e integridade dos elementos eletrônicos de contratação. O réu manifestou desinteresse em audiência de conciliação, porém requereu audiência de instrução virtual, com oitiva das partes, e expedição de ofício à instituição bancária para fornecimento de extratos bancários da demandante. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da produção de prova requerida pela autora: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial destinada à análise dos registros eletrônicos da contratação, bem como a exibição de logs de acesso, endereço IP, geolocalização, metadados e demais elementos técnicos, verifica-se que a diligência é desnecessária ao julgamento da demanda. Isso porque a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual eletrônico, acompanhado da assinatura digital,…

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