Processo 7001913-89.2022.8.22.0016
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001913-89.2022.8.22.0016 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROBSON TOMICHA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança referente à gratificação de especialização, acumulada com pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal no 091/2022, no tocante ao valor fixo da referida gratificação. O recurso impugna, em síntese, o reconhecimento da constitucionalidade da alteração do critério de cálculo da gratificação, sustentando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e requerendo o pagamento da diferença da gratificação desde janeiro/2022, com base no vencimento-base atualizado. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: (...) Do mérito. a) Da constitucionalidade da Lei Municipal n. 091/2022 Em sua inicial, a parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 1 da Lei Complementar n. 091/2022, alegando que a legislação municipal fere a Constituição Federal no que tange à irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela continuidade de pagamento da gratificação de pós-graduação no patamar fixado na Lei n. 500/2009 (15% sobre o vencimento básico). Inicialmente, esclareço que qualquer juízo ou Tribunal no julgamento de um litígio pode analisar a constitucionalidade de uma lei, ou ato normativo, desde que o faça de maneira incidental e como condição necessária para a solução da lide. Em outras palavras, por se tratar de uma questão prejudicial, a ação em que se exerce o controle difuso de constitucionalidade não pode visar diretamente ao ato inconstitucional, limitando-se a referir à inconstitucionalidade do ato apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido. Desse modo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade é analisado sob a ótica de que infringiu dispositivo constitucional (art. 5°, inciso XXXVI). O princípio constitucional da legalidade, como importante instrumento de regulação da atividade da administração pública, ressalva a necessidade de previsão legislativa como condição de validade de atuação administrativa. No que toca à remuneração dos agentes públicos, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, disciplina que a fixação, alteração e revisão de vencimentos e proventos dependem de lei específica, como corolário, mais uma vez, do princípio da legalidade. Pois bem. O Município de Costa Marques/RO editou a Lei n. 500/2009 que criou o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores efetivos integrantes dos grupos Funcionais Básico, Médio e Superior da Secretária Municipal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.