Processo 7001914-32.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001914-32.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 14.394,86 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) Parte demandante: DELMA MUNDTT LEITE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ISAURA KIWRANT 3903 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDENILSON ZEICHEL MILANI, OAB nº RO15984 Parte demandada: BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por DELMA MUNDTT LEITE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 14.394,86 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), oriundo de contrato de cartão de crédito. I. PRELIMINARMENTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). II. CONCLUSÃO CITE-SE a parte demandada para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como a, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a ser designada pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335) e advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, a parte demandada deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Após a designação da audiência, intime-se a parte demandante por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69)…
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