Processo 7001915-26.2026.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001915-26.2026.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001915-26.2026.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE ROBERTO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: GABRIELA AMELIA ALFANO, OAB nº SP389595A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO DO APELADO: BRADESCO Vistos, JOSÉ ROBERTO FARIAS DOS SANTOS apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O apelante propôs a ação aduzindo ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Toro Freedom, no valor financiado de R$ 54.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.485,93. Sustenta que os encargos financeiros pactuados superam a média praticada pelo mercado, tornando o contrato excessivamente oneroso. Afirma ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, requerendo a inversão do ônus da prova e alegando abusividade dos juros remuneratórios, bem como das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, por entender que não foram devidamente justificadas ou corresponderem a serviços efetivamente prestados. Defende, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais que considera excessivamente onerosas, com fundamento nos arts. 39, V, 47 e 51 do CDC. Aduz ter elaborado cálculo revisional demonstrando que teria ocorrido cobrança superior ao efetivamente devido, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato, com o recálculo do saldo devedor, a restituição dos valores pagos indevidamente e o afastamento dos encargos considerados abusivos. Sustenta, ainda, que a conduta da instituição financeira lhe ocasionou danos morais, em razão da excessiva onerosidade contratual e da alegada violação aos direitos do consumidor, postulando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização, não inferior a R$ 3.000,00. Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência para a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, exclusão da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro. A sentença (fls. 74/6 – id 32048132) julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Relatados, decido. Viável o julgamento antecipado do mérito, nos termo do art. 355, I, CPC. A revelia não produz efeito no caso, tendo em vista a incidência do art. 345, IV, CPC. No mérito, o objeto da demanda cuida de contrato bancário de financiamento de veículo em que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e de tarifas contratuais, o que lhe teria acarretado dano moral. No que tange aos juros remuneratórios, sustenta que foram fixados acima da taxa média do mercado (1,76% ao mês e 23,25% ao ano). Concernente às tarifas, sustenta que são ilegais as tarifas de registro, cadastro e avaliação. O contrato entabulado entre as partes aponta no item VI (Encargos Remuneratórios) a cobrança de taxa de juros efetiva de 1,76% ao mês e de 23,25% ao ano. No item IV (Características da Operação e CET), consta Valor de Registro de R$ 460,85; Valor Tarifa de Cadastro de R$ 849,00; e Valor Tarifa Avaliação do Bem de R$ 550,00. Os juros remuneratórios, no caso, não estão acima da taxa média,…

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