Processo 7001915-52.2023.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7001915-52.2023.8.22.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001915-52.2023.8.22.0007 - CACOAL / 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO(A): JANOIR BADE DAHMER ADVOGADO(A): WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 EMBARGADO(A)/EMBARGANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA E SILVANIO SOUZA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 04/06/2026 E 05/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais capítulos da sentença. 2. Os primeiros embargantes alegam contradição no afastamento da culpa concorrente, em razão da existência de obstáculo visual próximo ao cruzamento. O segundo embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos afastamento dos danos morais e acerca da análise das provas relacionadas à sua condição pessoal, à necessidade de utilização do veículo e às consequências do acidente sobre sua mobilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a culpa concorrente; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade na análise das provas relativas aos danos morais; e (iii) saber se os dispositivos invocados pelas partes devem ser considerados prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do julgamento ou à nova valoração das provas. 5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial. A divergência da parte quanto à apreciação do conjunto probatório não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. A existência de obstáculo visual no cruzamento não comprova excesso de velocidade ou contribuição causal da vítima para o acidente, reforçando o dever de cautela do condutor que ingressa em via preferencial sem plena visibilidade, conforme os arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A aplicação do art. 945 do Código Civil exige prova da efetiva contribuição culposa da vítima, ônus do qual os responsáveis não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O acórdão examinou suficientemente a pretensão indenizatória e concluiu que o acidente de trânsito sem vítima não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes do sinistro e do reparo do veículo. 8. A ausência de menção individualizada a cada depoimento ou documento não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, conforme os arts. 371 e 489 do CPC. 9. A alegação detalhada de que o veículo seria adaptado ou indispensável à mobilidade do…
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