Processo 7001915-59.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7001915-59.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: V. R. V. A., F. V. A. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 Polo Ativo: M. D. C. V., J. D. C. V. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela e Tutela de Urgência, ajuizada por V. R. V. A. e FÁBIO VIEIRA ALVES, em face de seus genitores e sogros, JOSÉ DA COSTA VENTURELLE e M. D. C. V.. Os requerentes relataram que os requeridos, de 94 e 90 anos de idade, residem sozinhos no município de Jaru, contando apenas com o auxílio de uma empregada doméstica, o que se revela insuficiente diante da idade avançada e das condições de saúde que apresentam, pois ambos são portadores de Doença de Alzheimer e déficit cognitivo causador de demência, diagnósticos progressivos e irreversíveis. Informaram que os demais filhos residem, em sua maioria, no Estado de Mato Grosso, onde dispõem de melhores condições para auxiliar e permanecer próximos aos genitores. Diante disso, os filhos, em comum acordo, deliberaram pela transferência dos genitores para o Estado de Mato Grosso, onde passarão a residir com os requerentes. Requereram a nomeação conjunta como curadores provisórios e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curadores definitivos, em regime de curatela compartilhada, para representação em todos os atos da vida civil, inclusive gestão de benefícios previdenciários e inclusão em plano de saúde de cobertura nacional. As custas processuais foram recolhidas (ID n. 134173993). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se os requerentes como curadores provisórios dos requeridos. Na mesma decisão, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, determinada a citação dos curatelandos, bem como a realização de perícia médica judicial e estudo psicossocial (ID n. 134236981). Os requerentes assinaram o termo de compromisso de curatela provisória (ID n. 135345396). Com a citação, a Oficiala de Justiça certificou que procedeu à citação e intimação de José da Costa Venturelle e M. D. C. V., os quais não exararam ciente em razão das dificuldades decorrentes da idade avançada (ID n. 135081375). Diante da justificativa apresentada pelos requerentes (ID n. 134885423), foi deferida a antecipação da perícia médica, nomeando-se o perito Dr. C. S. C. (. R. C. C. C. S. C. (ID n. 134953382). Foram juntados os Laudos Médicos Periciais referentes a José da Costa Venturelle (ID n. 135912051) e a M. D. C. V. (ID n. 135912052). A Curadoria Especial apresentou manifestação informando estar ciente dos laudos periciais juntados (ID n. 137295526). Em manifestação, os requerentes concordaram integralmente com as conclusões constantes dos laudos médicos periciais produzidos (ID n. 136707695). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, opinando pela decretação da interdição dos requeridos e nomeação dos requerentes como curadores definitivos, de forma compartilhada (ID n. 137784526). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A curatela dos interditos visa precipuamente a proteção ao incapaz, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de…
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