Processo 7001916-84.2026.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001916-84.2026.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001916-84.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: RODRIGUES & CARLOS LTDA - ME Advogado(a): EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 Polo passivo: ESTER DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321 do CPC). Caso não seja cumprida a determinação judicial de emenda, voltem conclusos para extinção. Realizada a emenda, cumpra-se: De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da parte devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens. Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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