Processo 7001918-75.2026.8.22.0015

TJRO • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
7001918-75.2026.8.22.0015
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001918-75.2026.8.22.0015 Classe: Comunicado de Mandado de Prisão Polo Ativo: P. -. G. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES ACUSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de mandado de prisão efetuada em desfavor do custodiado GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES, já recolhidos no interior de unidade prisional, em razão da decretação de prisão preventiva deferida nos autos n. 7001393-93.2026.8.22.0015. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de audiência de custódia tem previsão no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, sendo regulamentada pela Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, as quais estabelecem a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, com o objetivo de aferir a legalidade, necessidade e adequação da prisão, bem como averiguar eventuais situações de violência ou maus-tratos por parte dos agentes estatais no ato da prisão. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais tem firmado o entendimento de que a audiência de custódia é medida voltada à proteção contra eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, como maus-tratos, agressões ou prisões ilegais, razão pela qual não se mostra obrigatória quando a nova ordem de prisão recai sobre indivíduo que já se encontra recolhido no sistema penitenciário, uma vez que não há deslocamento, contato com força policial ou situação de risco de violação de direitos naquele momento específico. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA . JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO . REAPRECIAÇÃO EM PARTE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO QUASE INTEGRALMENTE REALIZADA . PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA DE VÍDEOS REQUERIDOS À DELEGACIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. De início, em relação à alegação defensiva de irregularidades no laudo pericial realizado por ocasião da prisão em flagrante, observa-se que não tem relação ao processo em epígrafe, no qual sequer houve situação flagrancial, vez que referido laudo, na verdade, pertence aos autos do processo nº 0050021-83.2021 .8.06.0136, no qual o paciente também figura como réu, sendo certo que eventual ilegalidade no flagrante perpetrado naquela ação não maculam a prisão preventiva realizada nestes autos. No tocante a não realização da audiência de custódia, faz-se mister ressaltar que o juízo a quo afirmou que: "o réu não foi submetido à audiência de custódia nesse procedimento, pois já se encontrava recolhido no sistema prisional em decorrência de outro mandado quando do cumprimento da ordem emanada neste processo, de modo que não foi necessária força policial para o seu cumprimento, mas exclusivamente a cientificação do réu e o cumprimento das diligências formais . Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade no cumprimento do presente mandado de prisão, mormente porque emanado de…

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