Processo 7001919-96.2026.8.22.0003
TJRO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7001919-96.2026.8.22.0003 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Vias de fato Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): U. T., RUA AFONSO JOSE 2208 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em que a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de UDISON TERRA, dado como incurso no art. 129, § 13 c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, com as implicações da Lei n° 11.340/2006 e provisoriamente recebida por este Juízo. Posteriormente, após citação, adveio a resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 139105901). É o breve relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO Reexaminando os autos à luz do que foi aduzido na resposta inicial apresentada pelo réu, não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução. A Defesa já arrolou como suas as mesmas testemunhas da acusação, sendo certo que eventual pedido de substituição deve atender aos requisitos legais, inclusive com o fornecimento dos dados necessários para localização e em tempo hábil para realização dos expedientes necessários. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2026, às 08 horas. Justifico a designação da audiência para a data indicada em razão da alta demanda decorrente das forças-tarefas realizadas pela Polícia Civil, as quais geram significativo número de ações penais, somada às audiências já designadas, à necessidade de pauta para réus presos, às reuniões do Tribunal do Júri e ao recesso forense, impossibilitando o cumprimento do prazo do artigo 60 do Código de Processo Penal. Ademais, determino a suspensão do feito até a data oportuna para elaboração dos expedientes necessários à realização da audiência, evitando acúmulo de processos com prazos vencidos. Defiro a oitiva das testemunhas/informantes arroladas pelas partes, observando que a Defesa arrolou as mesmas da acusação. São elas: a) A. D. de A., vítima (ID 134177196 – pág. 42); b) Rogerio Freire Mendes, policial militar (ID 134177196 – pág. 36); c) Alan Valinote, policial militar (ID 134177196 – pág. 39); d) Joilson Prudencio, policial militar (ID 134177196 – pág. 23). III - DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS Nos termos do artigo 4º da Resolução 481 do CNJ e diante da ausência de objeção das partes, a audiência será realizada por videoconferência. O Ministério Público (Ofício n. 00015/2023) e a Defensoria Pública (Ofício n. 058/2023-DPE/JARU) manifestaram preferência pelo formato virtual, com fundamento nas Resoluções n. 354/2020 e 484/2022 do CNJ. A audiência ocorrerá pelo Google Meet através do link: https://meet.google.com/mvq-cbhz-ezi. Fica estabelecida a realização da audiência de instrução e julgamento neste feito por videoconferência à luz do seguinte procedimento: 1 - Para viabilizar a entrevista em reservado com o(s) denunciados(S), o advogado ou defensor poderá utilizar aparelho telefônico próprio ou institucional e com os aplicativos whatsapp e google meet instalados, podendo ainda optar por prestar-lhe(s) atendimento…
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