Processo 7001924-03.2026.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001924-03.2026.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, na condição de substituto processual do infante Otoniel de Almeida Fogaça, nascido em 02/12/2017, portador de paralisia cerebral (CID G80) e em investigação para transtorno global do desenvolvimento (CID F84.8), em face do Município de Primavera de Rondônia. O título executivo consiste na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 132589765), proferida em 23/02/2026 nos autos n.º 7000759-18.2026.8.22.0009, posteriormente confirmada por sentença de procedência, pela qual se determinou ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizasse: (a) avaliação neuropsicológica por profissional habilitado; e (b) atendimento em psicologia clínica, de forma contínua, preferencialmente no município de residência do substituído ou, subsidiariamente, na mesma região de saúde, em rede própria, conveniada ou contratualizada, autorizado o custeio na rede privada na ausência de oferta pública em tempo razoável. Instaurado o cumprimento provisório, o Ministério Público postulou a fixação de multa diária (astreintes) em caráter pessoal ao Secretário Municipal de Saúde e o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada. Intimado, o Município executado apresentou manifestação e justificativa (ID 137511888), na qual requer: (a) o reconhecimento da boa-fé e da ausência de inércia ou recalcitrância; (b) a dilação do prazo por até 90 (noventa) dias para o início efetivo das atividades assistenciais; (c) a rejeição da fixação de astreintes pessoais ao Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC; e (d) o indeferimento do sequestro de verbas públicas. Para tanto, comprovou a instauração do processo administrativo n.º 1-667/2026, a elaboração do Plano de Trabalho e o cadastramento, junto ao Fundo Nacional de Saúde, da Proposta de Incremento ao Piso da Atenção Primária n.º 36000812420202600, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oriundo de emenda parlamentar, destinado à contratação de equipe multiprofissional local (incluída a neuropsicologia), conforme Memorando n.º 347/SEMSAU/2026 e documentos que instruem os autos. O Ministério Público manifestou-se (ID 139054042) pela rejeição integral da justificativa do Município, sob o argumento de que as alegações veiculam matéria de mérito, incabível nesta fase, requerendo o prosseguimento com medidas coercitivas, a intimação do executado para início do tratamento ou depósito judicial e, subsidiariamente, o sequestro de valores via SISBAJUD, com responsabilização pessoal do gestor. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade da manifestação do executado Sustenta o Ministério Público que a manifestação do Município constitui indevida rediscussão do mérito, acobertado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.