Processo 7001924-40.2025.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001924-40.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Alimentos REQUERENTE: F. B. D. S., 25 DE MAYO 2913, CEP 8430 CENTRO EL BOLSÓN - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS WILLIANS BONFIM, OAB nº SP297990 REQUERIDO: C. J. M., 2348 Sala 1 RUA BAHIA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JESSE MOTA FERNANDES, OAB nº AC4690 Valor da causa:R$ 9.557,93 DECISÃO Vistos, etc. O executado arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que reside no Estado do Acre, no Município de Sena Madureira, razão pela qual requer a remessa dos autos ao juízo competente. Assiste-lhe razão. A presente demanda consiste em cumprimento de sentença de alimentos, cujo título executivo foi constituído nos autos n.º 7002894-11.2023.8.22.0008. Na ação de conhecimento, a competência deste Juízo foi fixada em razão da incidência da regra especial prevista no art. 53, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o alimentando possuía domicílio nesta Comarca. O executado, por sua vez, já era domiciliado no Estado do Acre, tendo, inclusive, sido citado por carta precatória. Ocorre que, conforme expressamente informado na petição inicial desta execução, o alimentando passou a residir na Argentina, circunstância que descaracterizou o elemento de conexão que justificava a competência deste Juízo. Assim, verifica-se que, atualmente, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca: o alimentando reside no exterior e o executado permanece domiciliado no Município de Sena Madureira/AC. Embora o art. 516, II, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau para o cumprimento da sentença, tal disposição deve ser interpretada em consonância com as normas especiais que regem as ações de alimentos e com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a manutenção da execução perante este Juízo não mais se mostra adequada, uma vez que desapareceu o fundamento que originalmente justificou a competência territorial desta Comarca, inexistindo qualquer vínculo entre as partes e este foro. A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado prestigia a efetividade da execução, facilitando a prática dos atos executivos eventualmente necessários, especialmente aqueles relacionados à localização de bens, cumprimento de mandados e demais diligências presenciais. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo executado e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência em matéria de família da Comarca de Sena Madureira/AC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.