Processo 7001925-17.2024.8.22.0022
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001925-17.2024.8.22.0022 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo ativo: R. P. P. Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: M. G. M. Advogado(a): MARCIA RODRIGUES DANTAS, OAB nº RO1803A SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, formulada por R. P. P. contra M. G. M.. Aduz a parte Autora que manteve união estável com a requerida por aproximadamente 26 anos, de outubro de 1994 a janeiro de 2021, de forma pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo adquirido, durante a convivência, bens imóveis rurais e bens móveis passíveis de partilha. Afirma que os bens foram adquiridos na constância da união e devem ser partilhados sob o regime da comunhão parcial, destacando dois imóveis rurais, requerendo o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens, inclusive com eventual indenização caso não seja possível a divisão física. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, designada a audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida (ID 111801406). Realizada a audiência, as partes concordaram com a extinção dos autos nº 7002690-85.2024.822.0022, ante a litispendência entre os autos, bem como a abertura de prazo para contestação (ID 114918869). A Requerida, em contestação, aduz, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alega que a união estável teve início anterior ao alegado, por volta de 1990, e que houve interrupção da convivência em 2010, ocasião em que teria ocorrido uma partilha informal dos bens. Sustenta que parte relevante do patrimônio decorre de bem exclusivo seu, oriundo de relacionamento anterior, e do trabalho de seus filhos, os quais contribuíram para a aquisição e desenvolvimento dos imóveis. Afirma, ainda, que o lote 425 foi doado aos filhos de forma legítima e consensual, não integrando a partilha, além de alegar prescrição quanto à eventual discussão sobre a doação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da união estável em período diverso e a improcedência do pedido de partilha nos moldes pretendidos pelo autor (ID 115752047). Em réplica, o Autor alega que não houve comprovação da sub-rogação alegada pela requerida, devendo prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união. Sustenta que a suposta separação em 2010 não ocorreu de fato, tratando-se de manobra sem efeitos jurídicos, e que a doação do imóvel aos filhos foi realizada sem sua anuência, sendo, portanto, nula. Defende que os bens, especialmente os imóveis rurais, devem ser partilhados conforme requerido na inicial, requerendo a procedência integral dos pedidos (ID 116832260). Intimado, o Ministério Público manifestou que entende que não há interesse que justifique a participação como fiscal da ordem jurídica no feito, razão pela qual deixa de manifestar sobre o mérito da demanda (ID 117380736). As partes foram intimadas para indicarem quais provas pretendem produzir (ID 123495822), as quais pugnaram pelo saneamento do feito (ID's 125013723 / 125713584). Em decisão saneadora, a impugnação à gratuidade judiciária foi rejeitada;…
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