Processo 7001925-97.2026.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001925-97.2026.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7001925-97.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Agência e Distribuição- Monitória Valor da causa: R$ 44.870,53 Distribuição: 16/02/2026 Autor(a): AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MANGILI LTDA ME Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO6726 Réu/ré(s): REU: ANA HERICA SOARES ANGELO Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por CENTRO EDUCACIONAL MANGILI LTDA ME (nome fantasia Colégio Educar) contra ANA HERICA SOARES ANGELO. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 44.870,53 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares relativas aos meses de dezembro de 2024 e março a dezembro de 2025 . Os serviços educacionais foram prestados aos filhos da requerente, conforme contratos de prestação de serviços colacionados à inicial . A inicial foi devidamente instruída com os instrumentos contratuais, extrato financeiro e demonstrativo de cálculo de atualização monetária . Devidamente recolhidas as custas iniciais (ID n. 132936553) , foi proferida a decisão inicial determinando a expedição de mandado de citação e pagamento (ID n. 133488111) . A tentativa de citação por via postal (carta com Aviso de Recebimento - Ecarta) restou infrutífera, retornando com a informação "Destinatário Ausente", após três tentativas frustradas de entrega nos dias 24/3/2026, 31/3/2026 e 13/4/2026 (ID n. 135333306) . Intimada a se manifestar sobre o AR negativo (ID n. 135630161) , a parte autora peticionou (ID n. 135713585) sustentando que a requerida continua residindo no mesmo endereço e que a ausência reiterada em horários distintos configura nítida ocultação para eximir-se da obrigação . Pugnou, ao final, pelo deferimento da citação por hora certa (ID n. 135713591) . Eis o breve relatório. A DECISÃO. O requerimento formulado pela parte autora cinge-se à necessidade de realização do ato citatório por meio de Oficial de Justiça, sob a modalidade de Hora Certa, diante dos indícios de ocultação da ré . Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Aviso de Recebimento Digital juntado no ID n. 135333306 atesta três tentativas consecutivas e malogradas de entrega da carta de citação por agentes dos Correios, ocorridas em datas e horários pulverizados . Contudo, impõe-se destacar que o instituto da citação por hora certa, regulado pelos artigos 252 a 254 do Código de Processo Code , cuida-se de modalidade de citação ficta substancialmente vinculada à atuação do Oficial de Justiça . Preceitua o art. 252, caput, do Código de Processo Civil que: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça h ouver pr ocurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Desta feita, a suspeita de ocultação apta a deflagrar o…

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