Processo 7001926-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001926-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001926-94.2026.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: ISAIAS SANTOS BARROS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 19/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente sob a alegação de omissão no acórdão. Em suas razões, afirma que a omissão no acórdão proferido se dá pela falta de análise acerca da regulamentação específica do artigo 86-A, da Lei Complementar nº 385 de 2010, uma vez que não houve manifestação acerca da aplicabilidade do respectivo dispositivo legal ao caso concreto. Sustenta ainda, que a decisão judicial não se alinhou a preceitos jurisprudenciais da 1º turma recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários para convencimento dos julgadores acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela. A legislação municipal restringe a periculosidade a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e vigilância patrimonial, não incluindo a fiscalização de trânsito. Assim, sob o princípio da legalidade estrita e para evitar que o Judiciário atue como legislador positivo, a norma federal e o laudo técnico não têm o poder de criar ou estender vantagens remuneratórias sem a devida regulamentação e recepção por lei municipal. Quanto ao argumento de que a decisão judicial não se alinhou à jurisprudência da 1º Turma Recursal, é necessário pontuar que inexiste precedente vinculante entre as Turmas e embora fosse desejável que ambas decidissem uniformemente, ainda vigora o princípio da livre convicção do Magistrado. Cumpre ainda esclarecer, de qualquer sorte, que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes para solucionar o litígio, de igual modo, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente. Assim como, insta estabelecer que não sendo precedente vinculante, o juízo não está adstrito à decisões proferidas em outros processos, ainda que sobre a mesma temática. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado…

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