Processo 7001928-43.2026.8.22.0008
TJRO • Alteração de Regime de Bens
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001928-43.2026.8.22.0008 Classe: Alteração de Regime de Bens Assunto:Regime de Bens Entre os Cônjuges INTERESSADOS: A. F. T., RUA PARÁ 3093, ESQUINA CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, P. L., RUA PARÁ 3093, ESQUINA CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INTERESSADOS: Letícia Thaís Rangel, OAB nº RO15218 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.621,00 DESPACHO 1. Recebo o feito para processamento. 1. Cuida-se de pedido de alteração de regime de casamento consensual, manejada por P. L. e ANDRÉ FERNANDES TRINDADE , partes qualificadas nos autos, em que, tendo as partes se casado sob o regime de separação de bens, pretendem, doravante, passar ao regime de comunhão parcial de bens. Ao propósito, o art. 1.639, § 2º do Código Civil dispõe o seguinte: "Artigo 1.639. [...] § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". A doutrina, por sua vez, leciona: “Alteração do regime de bens. Requisitos. Jornada STJ 113: `É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva de direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de existência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade” (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: RT. 2004. p. 734). 2. Desta feita, nos termos do art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil, para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, DETERMINO a expedição e a publicação de edital de citação de eventuais interessados, divulgando-se a pretensão de alteração do regime de bens, no prazo de 15 dias. 3. Com a expedição, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas. 4. Após a publicação do edital, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 5. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar na defesa dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 6. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, vistas ao Ministério Público. 8. Nesse interim, caso ainda não tenham sido apresentadas, ficam os autores intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostarem aos autos os seguintes documentos: (i) certidões negativas de protesto de títulos de crédito ou documento de dívidas que figurem como devedores; (ii) certidões negativas sobre informação de inadimplência nas bases de dados de SPC e em bases de terceiros; (iii) certidões negativas de ações de execuções cíveis e fiscais; (iv) certidões negativas de processos de classes cíveis em tramitação na Justiça Federal; (v) certidões negativas de processos de classes criminais em tramitação na Justiça Federal; bem como (vi) certidões negativas da fazenda pública federal, estadual e municipal, sob pena de extinção do feito por inércia. Pratique-se o necessário. Espigão do Oeste, 30 de abril de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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