Processo 7001929-86.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001929-86.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001929-86.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 7.050,11 Última distribuição:16/04/2026 AUTOR: JUCILENE DOS SANTOS, BR 421, S/N, KM 110 s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUCILENE DOS SANTOSem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 136656389). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 139482337). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 139599307). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de salário maternidade, o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 139482337), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL - B-80 CPF: JUCILENE DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 02/04/2021 DIP: (exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Publicação e…

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