Processo 7001930-10.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001930-10.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural, Rural - Agrícola/Pecuário AUTORES: ALICE NASCIMENTO BISPO, LUIS ADAO BISPO FILHO ADVOGADO DOS AUTORES: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo (desclassificação de crédito rural), cumulada com requerimento de tutelas de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Luis Adão Bispo Filho e Alice Nascimento Bispo em face do Banco do Brasil S.A. Narram os autores que pactuaram com o réu a Cédula de Crédito Bancário n.º 118.115.217, em 07/06/2024, destinada ao custeio de atividade de bovinocultura de corte no imóvel denominado Lote 66-Remanescente A, matrícula n.º 18.303 do CRI local. Sustentam que, posteriormente, receberam do banco notificação acerca da desclassificação da operação de crédito rural, sob o fundamento de existência de embargo ambiental sobre o referido imóvel, tendo sido exigido o pagamento antecipado do saldo, cobrança de IOF e outras penalidades contratuais. Asseveram que o embargo mencionado na comunicação do banco refere-se a Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) explorado por empresa terceira – Indústria e Comércio de Madeiras Calcário Ltda. –, não havendo embargo ambiental em nome próprio dos autores ou incidente sobre a atividade pecuária financiada, fato que foi comprovado por certidão emitida pelo IBAMA. Aduzem que a instituição financeira, ao adotar interpretação extensiva do Manual de Crédito Rural, desconsiderou os reais destinatários do embargo administrativo e promoveu medidas ilegítimas e desproporcionais, ofendendo também princípios basilares das relações contratuais do crédito rural. Requereram: a) concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia do ato de desclassificação, impedir cobranças antecipadas e restrições cadastrais; b) declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a operação de crédito rural, restaurando a vigência do contrato nos exatos termos inicialmente pactuados; c) reconhecimento da inexigibilidade do IOF e dos encargos decorrentes da desclassificação; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (contrato de crédito, notificações do banco, certidões ambientais, dentre outros). Recebida e regularizada a inicial (decisão ID 135011790, emenda ID 136250972), foram indeferidos pedidos de justiça gratuita, deferida tutela antecipada para suspender os efeitos da desclassificação até julgamento final (decisão ID 136968505). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 137997855), na qual sustentou, em síntese: (i) regularidade da desclassificação da operação diante da existência de embargo ambiental registrado no sistema georreferenciado do IBAMA, o que, segundo defende, torna-se impeditivo ao crédito rural; (ii) ausência de ilicitude ou abuso, já que meramente cumpriu normativos do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Banco Central, bem como cláusulas contratuais livremente pactuadas, não respondendo por eventuais…
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