Processo 7001930-13.2026.8.22.0008

TJRO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7001930-13.2026.8.22.0008
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001930-13.2026.8.22.0008 Classe: Arrolamento Sumário Polo Ativo: A. P. N. D., S. S. F. D., A. N. D., M. D. D. S. D. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUIZ GUILHERME DA CRUZ LOURO, OAB nº MT25994O, ABIGAIL ELOY LEZZI DA SILVA, OAB nº RO15041 Polo Passivo: V. N. D. ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por E. D. V. N. D. R. C. C. V. N. D., falecido em 30/05/2025. Quanto ao pedido de gratuidade, lembra-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros, pelo que irrelevante a situação financeira destes. Verificados bens suficientes e capazes de suportar os encargos do processo, é de se indeferir a concessão da gratuidade. Contudo, possível o deferimento do pagamento ao final, ante a inexistência de bens com liquidez imediata (TJ-RS. 7ª Câmara Cível. AI XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 07/04/2008). Portanto, as custas serão recolhidas ao final, mas antes do julgamento da partilha, conforme prevê a legislação de regência. Considerando que o espólio não detém liquidez imediata, POSTERGO o pagamento das custas iniciais e finais ao final da demanda, consignando-se desde já que estas deverão ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos dos artigos 20 e 34, inciso III da Lei Estadual n° 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO). Nomeio a requerente A. P. N. D. para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 05 dias a contar da intimação, nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC. 1. Verifica-se que as primeiras declarações precisam ser complementadas, pois carecem de documentação que por ora se mostram indispensáveis ao prosseguimento do feito. Assim sendo, deve a interessada emendar a inicial (primeiras declarações), juntando os documentos necessários, no prazo de 15 dias, providenciando o seguinte: 1.1. Do(a) falecido(a): a. Comprovante de contas em bancos (cópia dos extratos/cartões bancários); b. Comprovante de residência (último domicílio); c. CPF; d. Certidão de Testamento (negativa/positiva); e. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; f. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); g. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; h. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal; i. Se era funcionário público, cópia do último recibo de pagamento; 1.2. Dos herdeiros: a. Certidão de óbito de herdeiros necessários "pré-mortos", se houver; b. Cédula de identidade (RG, CNH, RNE, etc.) e do CPF dos herdeiros, se houver; c. Certidão “atualizada” de prova do estado civil (Certidão de Nascimento/Casamento - dentro do prazo de validade de 90 dias), dos herdeiros, se houver; d. Escritura Pública/Contrato de União Estável, Certidão de Registro de Pacto Antenupcial e Certidão de Registro da União Estável junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos herdeiros, se houver; e. Comprovante de residência. 1.3. Dos bens imóveis: a. Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição dos bens imóveis com negativa de ônus e alienações; b. Escritura Pública; c. Contrato de promessa de compra e venda (quando o autor…

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