Processo 7001931-44.2025.8.22.0004

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001931-44.2025.8.22.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001931-44.2025.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JULIA GABRIELI DA SILVA ROSA ADVOGADO DO RECORRENTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) Trata-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviços de entrega à domicílio (delivery). No dia 19 de março de 2025, Julia Gabrieli da Silva Rosa, a autora, comprou pelo aplicativo da requerida um laxante fitoterápico para ser entregue em um endereço em Vila Velha, Espírito Santo. O medicamento custou R$58,09. Com o frete ficou R$64,99, pago via pix por Gilmar Custódio de Souza. O pedido, embora constasse como sido entregue no mesmo dia, jamais teria sido chegado ao destinatário. A requerida alegou que a mercadoria foi entregue num salão de beleza, à Elizandra, não havendo nada a restituir ou a indenizar. O processo começou na vara cível, que declinou da competência. Após a frustrada tentativa de conciliação vem a julgamento sem provas pessoais. A autora não comprovou o endereço para o qual o pedido de entrega deveria ter sido entregue. A empresa foi quem anexou na contestação um comprovante em que o endereço de entrega era Rua trinta e um, 250, Santa Mônica Popular, Vila Velha, ES. Não há, portanto, como conferir se a entrega se deu em um domicílio diverso daquele solicitado. Por outro lado, se a entrega foi no endereço indicado e o recebedor foi Elizandra, ou outra pessoa, a obrigação foi cumprida. Não é razoável que o recebimento seja personalíssimo, até por que a autora estava em Teixeirópolis, RO, e como no comprovante estava em nome dela, se o fosse, nenhuma outra pessoa poderia recebê-lo. Portanto, ou o produto foi entregue corretamente, ou foi extraviado por terceiro. Ambas as situações não são atribuíveis à empresa. O dano moral, por conseguinte, torna-se incabível. Já o seria impróprio no caso fosse de simples descumprimento contratual, porém nem o inadimplemento ficou comprovado. Posto isto, julgo improcedente o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)” Em atenção às razões recursais, verifica-se que não assiste razão à recorrente, haja vista que, considerando o conjunto fático e probatório encartado nos autos, restou acertado o posicionamento do juízo de origem. A parte requerente, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo…

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