Processo 7001931-68.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001931-68.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001931-68.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento Valor da causa: R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil, quinhentos reais) Parte demandante: ALCINDO VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 156, KM 25 SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte demandada: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ALCINDO VIEIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em síntese, sustenta o autor que, em maio de 2026, o transformador integrante da rede de distribuição da concessionária ré queimou, interrompendo o fornecimento de energia na propriedade. Afirma que, entre 20/05/2026 e 05/06/2026, registrou diversos protocolos administrativos e realizou contatos via WhatsApp alertando expressamente sobre a urgência do reparo devido ao risco de perda da lavoura, sem que qualquer providência fosse adotada pela ré. Diante de aproximadamente vinte dias de inércia da concessionária e para mitigar os prejuízos na agricultura, o autor adquiriu, com recursos próprios, um novo transformador de 15 KVA pelo valor de R$ 5.500,00, conforme nota fiscal emitida em 09/06/2026. Diante da alegada falha na prestação do serviço público essencial, busca o ressarcimento do valor despendido a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir…

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