Processo 7001933-38.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001933-38.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001933-38.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.141,14 (três mil, cento e quarenta e um reais e quatorze centavos) Parte autora: LOJA BRASIMOVEIS EIRELI - EPP, AVENIDA AMAPÁ 3197 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, AVENIDA JJOAO PESSOA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte ré: ELIANE DE FATIMA LIMA MATOS, RUA AFONSO PENA , Nº4438, BAIRRO REDONDO 4438 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por LOJA BRASIMOVEIS EIRELI - EPPem desfavor de ELIANE DE FATIMA LIMA MATOS, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte demandada, oriundo do instrumento obrigacional anexado. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A ação de execução de título executivo extrajudicial (disciplinada principalmente pelos arts. 771, 783 e 784, do CPC, aliado, neste caso, ao artigo 53 da Lei n. 9.099/95) visa, a cobrança, judicialmente, de uma dívida com base em um documento que já contém uma obrigação certa, líquida e exigível, chamado de título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC). A admissibilidade depende de alguns pressupostos e requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, que o credor deve observar para que o título seja considerado apto a justificar a execução direta, sem a necessidade de passar por um processo de conhecimento (onde se discutiria a existência da obrigação). São pressupostos: a) A existência de um título executivo extrajudicial; b) O inadimplemento por parte do devedor; e c) Ausência de prescrição. Os requisitos, por sua vez, são: a) A certeza (o título deve conter o valor devido claramente determinado no documento), liquidez (a quantia deve ser especificada/facilmente determinável), e exigibilidade (o título deve ser imediatamente exigível, vencido, sem estar sujeito a condições suspensivas ou prazos futuros). Frisa-se que a ação de execução só é admissível se a obrigação não estiver prescrita. Cada tipo de título possui um prazo prescricional específico, conforme a legislação aplicável. Além disso, a ação em questão deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 798, inciso I, b, do CPC). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita com eficácia de título executivo (art. 784 do CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional presumidamente inadimplido e com valor determinado/especificado, e dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada. O processamento da execução implica dizer que o ônus do exequente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), está inicialmente provado pela existência do título anexo aos autos, que goza de presunção de liquidez e certeza. Valendo ressaltar que, consequentemente, fica em cargo do executado o…

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