Processo 7001934-23.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001934-23.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.710,60 (dez mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos) Parte autora: MARCILENE DE PAULO, AV. ALTA FLORESTA 3835 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979 Parte ré: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., CONDOMÍNIO ITOWER IGUATEMI ALPHAVILLE 14 andar, ALAMEDA XINGU, N 350 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-911 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Marcilene de Paulo em face de Netflix Entretenimento Brasil Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b. DOS FATOS Em síntese, relata a autora que, no ano de 2024, contratou os serviços de streaming da empresa ré, elegendo sua conta no Banco Nubank para a realização de débito automático. Contudo, em razão da incompatibilidade de seu aparelho de televisão com o aplicativo, procedeu ao imediato cancelamento da assinatura. Aduz que, surpreendentemente, a partir de janeiro de 2025 passou a sofrer…
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