Processo 7001935-14.2026.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001935-14.2026.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001935-14.2026.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente (s): BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado (s): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 BRADESCO Requerido (s): SAULO MOURA DE PAULA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GIACOMO CASARA 751 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA S MOURA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, CNPJ nº 43195408000179, CANDIDO RONDON S/N, SETOR 02 QUADRA 84 LOTE 26 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 142.835,30 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavoscento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Não recolhidas, conclusos para indeferimento da inicial. 1. Recolhidas, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados…

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