Processo 7001936-18.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001936-18.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br PROCESSO: 7001936-18.2025.8.22.0020 Procedimento Comum Cível AUTOR: DINA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL, NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Considerando o cumprimento da determinação de emenda (ID 132547694), com a juntada de documentos do núcleo familiar e detalhamento das despesas domésticas, RECEBO a petição inicial. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento formulado por DINA DA CONCEICAO DOS SANTOS RONCONI em face de BANCO DO BRASIL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). Aduz a parte autora ser cliente dos requeridos e possuir dívidas que totalizam R$ 20.934,19, oriundas de contratos de empréstimos e cartões de crédito. Alega que o montante das parcelas compromete severamente sua renda, impossibilitando o pagamento das obrigações sem o sacrifício do seu mínimo existencial. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos em conta ao patamar de 30% (ou subsidiariamente 35%) de seus rendimentos líquidos, bem como para que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos de IDs 124026144 e 132547698. A análise preliminar dos rendimentos líquidos (aproximadamente R$ 2.297,77) justifica a concessão, em prestígio ao princípio da boa-fé processual. Entretanto, caso comprovada a capacidade financeira superveniente, a parte responderá nos termos da lei. 2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO: Considerando o cumprimento da determinação de emenda (ID 132547694), com a juntada de documentos do núcleo familiar e detalhamento das despesas domésticas, RECEBO a petição inicial. Anote-se o comparecimento espontâneo do réu NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), o qual já constituiu patronos e apresentou peça contestatória acompanhada de documentos (IDs 124263868 e 124474970). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dou referido réu por devidamente citado. Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" (ID 124846298) para desentranhamento da contestação ofertada pelo Nubank, indefiro-o. Embora o rito da Lei 14.181/2021 preveja um momento posterior para a apresentação das razões da negativa de acordo (Art. 104-B, § 2º), a antecipação da peça de defesa não gera nulidade nem prejuízo processual, devendo ser mantida nos autos em observância aos princípios da economia e celeridade. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a Lei 14.181/2021, o superendividamento constitui-se na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Neste exame prévio, verifico que o réu Nu Pagamentos trouxe evidências (ID 124474970) de que a autora…

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