Processo 7001936-23.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001936-23.2026.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIMAS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação da parte ré a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. Como fundamento de sua pretensão, alega ser segurado do RGPS na qualidade de segurado especial, ter implementado todos os requisitos para a concessão do benefício vindicado por ter laborado na lida campesina e possuir também alguns vínculos curtos intercalados de tempo urbano. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação elencando os requisitos para o benefício postulado, aduzindo que o autor não preenche tais requisitos, uma vez que não há dos autos início de prova documental razoável que a autora efetivamente laborou no campo durante o período de carência, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou sua impugnação repisando os termos da exordial. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal. Relatados. DECIDO. A aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91 e a idade mínima exigida - 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente - nos termos do artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91 e 183 do Decreto 3.048/99. O requisito etário foi comprovado pelos documentos pessoais da parte autora, nos quais consta que nasceu em 24/10/1964, completando 60 anos de idade em 24/10/2024. Para comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. Todavia, diante das dificuldades próprias do trabalhador rural na produção de prova documental plena de todo o período laborado, admite-se a apresentação de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo possível a utilização de diversos documentos que demonstrem a vinculação da parte autora ao meio rural. No presente caso, a parte autora juntou aos autos farta documentação apta a demonstrar o exercício de atividade rural por período superior ao mínimo legal exigido, destacando-se o formal de partilha datado de 11/12/2009, que vincula o requerente à propriedade rural denominada Chácara Beira Rio, bem como notas fiscais rurais emitidas entre os anos de 2010 e 2025, comprovante de endereço rural, autodeclaração de segurado especial e demais documentos administrativos apresentados perante o INSS. Referidos documentos não se apresentam de forma isolada ou concentrada em curto espaço de tempo. Ao contrário, revelam continuidade da vinculação do autor ao meio rural ao longo de extenso lapso temporal, abrangendo o período de 11/12/2009 até a DER, em 04/09/2025, o que corresponde a período superior a 15 anos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.