Processo 7001936-27.2025.8.22.0017
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001936-27.2025.8.22.0017 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.500,00 (onze mil, quinhentos reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VALDIVINO KRAUSE, AV. PARANÁ 4945 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, RUA TANCREDO NEVES 3776 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou Ação Civil Pública de Reparação de Dano Ambiental em face de VALDIVINO KRAUSE. Alegou, em síntese, que o requerido, proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Estrela D'Oeste (Lote 23, Gleba Rio Branco), promoveu o desmatamento ilegal de 110,77 hectares de vegetação nativa no bioma amazônico entre 01/05/2022 e 31/08/2022. Requereu a condenação do réu à obrigação de não fazer (cessar degradação), obrigações de fazer (apresentar PRAD e recuperar a área) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Citado, o requerido apresentou contestação. Argumentou que a área desmatada seria, na verdade, área rural consolidada desde a década de 1990 e que a intervenção realizada consistiu apenas em limpeza de pastagem ("capoeira"), devidamente autorizada por declaração emitida junto à SEDAM. Sustentou a validade da Declaração de Limpeza de Pastagem (Protocolo 1801615271) e a ausência de dano a vegetação nativa primária. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de área consolidada, com base no laudo da Polícia Ambiental que atestou a supressão de floresta nativa. O processo seguiu o trâmite regular, com a produção de provas documentais e técnicas, incluindo cartas imagens e relatórios de fiscalização. Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente a) Da Regularidade Processual O processo seguiu o rito legal, garantindo-se o contraditório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Do Indeferimento de Provas e do Julgamento Antecipado Indefiro os pedidos de prova pericial e testemunhal formulados pelo réu. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso ambiental, a prova técnica por imagens de satélite e o levantamento da Polícia Ambiental (dotado de presunção de legitimidade) são suficientes. A prova pericial requerida anos após o evento seria inócua para aferir o status quo ante. Ademais, a prova testemunhal não possui o condão de refutar dados técnicos georreferenciados e, sobretudo, a decisão judicial criminal já transitada em julgado. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada penal sobre a existência do fato (Art. 935, CC), a produção de novas provas sobre a natureza da vegetação é descabida. O feito está pronto para julgamento. 2. Do Mérito 2.1 Do Direito A ordem econômica ínsita da Constituição da República de 1988 garante a todos o direito à propriedade privada, exigindo, de outra banda, que sua função social seja cumprida, o que deve estar também de acordo com as…
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