Processo 7001936-90.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001936-90.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001936-90.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 9.637,49 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) Parte autora: CRISCIA NATYARA SILVA RIBEIRO, RUA FLORIANÓPOLIS, N° 3613 3616 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456 Parte ré: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, AVENIDA AYRTON SENNA 2454 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por CRISCIA NATYARA SILVA RIBEIROem face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de sua matrícula acadêmica junto à instituição de ensino ré no final do ano de 2024. Informa que, apesar de o procedimento eletrônico interno ter sido devidamente concluído e encerrado, a requerida continuou a emitir cobranças de mensalidades retroativas e, subsequentemente, inseriu seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do abalo comercial sofrido, pleiteia a concessão de tutela de urgência voltada à imediata suspensão das cobranças em aberto, à retirada de seu nome da plataforma Serasa e ao bloqueio administrativo de seu prontuário estudantil. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, verifico que tais pressupostos restaram plenamente preenchidos pela demandante. A probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pela documentação apresentada. Os comprovantes de ID 139248197 e ID 139248198 atestam, de forma inequívoca, que o procedimento interno denominado "Intenção de Cancelamento de Matrícula" foi formalizado pela consumidora e registrado como "Concluído" pela própria requerida na data de 13/12/2024. Desse modo, em sede de cognição sumária, conclui-se pela abusividade da exigência de parcelas financeiras e da manutenção do cadastro estudantil ativo, uma vez que o vínculo contratual fora encerrado formalmente por ato que competia unicamente à sede administrativa da ré processar. O perigo de dano, por sua vez, exsugere do documento de ID 139248196, o qual atesta que o nome da autora foi inserido na plataforma restritiva do Serasa em decorrência dos débitos impugnados. Sabidamente, as anotações desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito geram limitações severas e imediatas ao livre exercício da vida civil e financeira do cidadão, privando-o de acesso ao mercado de consumo e gerando mácula à sua idoneidade extrapatrimonial, o que justifica o pronto provimento jurisdicional preventivo. Por fim, no tocante ao requisito da reversibilidade, constata-se a total ausência de risco de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que os débitos poderão ser…

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