Processo 7001938-84.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001938-84.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MATEUS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 REU: BANCO DO BRASIL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A R$ 1.621,00(mil e seiscentos e vinte e um reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MATEUS DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED O autor sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com dívidas que totalizam aproximadamente R$ 85.557,64, envolvendo contratos de empréstimos e cartão de crédito, com parcelas que extrapolam sua renda líquida mensal de R$ 2.344,32. Pleiteia, entre outros, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a gratuidade da justiça e a repactuação das obrigações de consumo, conforme plano de pagamento apresentado e previsto na Lei 14.181/2021. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes Decido. 1. Conforme os documentos aportados aos autos, defiro a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Passo a analise da tutela de urgência 2.1 Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (é o "fumus boni iuris". Ou seja, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável; que tem fortes fundamentos) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (é o "periculum in mora". Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão (a possibilidade de retorno ao "status quo ante"). 2.2 Segundo a Lei 14.181/2021, o superendividamento constitui-se de "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 2.3 Afirma a parte autora ter diversas dívidas e renegociações, com parcelas mensais que, somadas, atingem o importe de R$ 85.557,64 ((oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) 2.4 Em análise dos fatos, mostra-se primordial seja analisada a boa-fé ou não, tanto do consumidor-requerente como dos requeridos. 2.5 Ademais, não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade das instituições financeiras À propósito: Art. 54-A [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Acerca disso, recentemente o CNJ publicou "cartilha do superendividamento" onde se colhe: 7. O superendividamento está relacionado à noção de boa-fé do consumidor? A legislação brasileira presume a boa-fé do consumidor. 8. A boa-fé do credor…
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