Processo 7001940-15.2026.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001940-15.2026.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001940-15.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS VALE DO GUAPORE DE SERINGUEIRAS Advogado(a): HELITON VAGNER MONTEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO14449, MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Polo passivo: WELITON DE SOUZA JUNIOR Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos da execução, especialmente no que concerne à apresentação do demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Nos termos do art. 824 do CPC, defiro o processamento da execução. Como medida de estímulo à autocomposição, em observância ao dever do juízo de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do conflito (art. 139, V, do CPC), e em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), determino a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando nos autos, bem como promovendo a intimação das partes acerca da data designada. A solenidade será realizada de forma virtual. A audiência será realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de som e imagem em tempo real, por plataforma a ser oportunamente informada nos autos. Sendo assim, deverão as partes informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato, especialmente quanto à ausência de acesso à internet ou a dispositivo com câmera e áudio. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique acerca da existência ou não de condições técnicas da parte executada para participação na audiência. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial e, não ocorrendo a quitação, compareça à audiência de conciliação designada. Não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, promovendo sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto competente e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. No mais, com fundamento no art. 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, destinado à…

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