Processo 7001942-25.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001942-25.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia D'Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br AUTOS: 7001942-25.2025.8.22.0020 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR RODRIGUES BONFIM ADVOGADOS DO AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ADRIELE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO10820, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO ODAIR RODRIGUES BONFIM ajuizou ação previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural e segurado especial do INSS, e que, em razão dos problemas de saúde que o acometem, está incapacitado para o labor; por essa razão requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a final concessão de aposentadoria por invalidez. Tece comentários a respeito do seu direito, postulando a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou procuração e documentos. Gratuidade deferida, tendo sido negada a tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação. Em suas razões a autarquia previdenciária arguiu preliminarmente a necessidade de julgamento antecipado por entender que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No mérito sustentou a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora apontando a existência de registros de vínculos empregatícios urbanos em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS em especial um contrato de trabalho mantido no período de 20/12/2023 a 02/02/2024 na empresa Distriboi. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Autor apresentou réplica. Realizada audiência concentrada a parte autora anexou aos autos vídeos com depoimentos das testemunhas e depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a implementação do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil haja vista que o acervo documental reunido no processo é plenamente suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas tornando totalmente desnecessária a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução e julgamento. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas; passa-se ao mérito, doravante. Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes. Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurado do requerente restou suficientemente comprovada nos autos, a parte autora colacionou início de prova material robusto e…

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