Processo 7001942-31.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Número do processo: 7001942-31.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE GUELIS BRAVO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO. AUTOR: MARIA JOSE GUELIS BRAVO, parte já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou incapacidade para o trabalho, todavia, o benefício foi indeferido tacitamente na via administrativa. A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e a perícia médica foi designada. Sobreveio aos autos o laudo médico pericial. O réu apresentou contestação, e a parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, não se manifestou decorrendo o prazo in albis. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado da lide Outrossim, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), in verbis: Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Uma vez que o magistrado é destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar a suficiência e necessidade delas e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005587-79.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005587-79.2020.8.22.0005, Data de Julgamento: 09/05/2024) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas e, por isso, é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.