Processo 7001942-67.2021.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001942-67.2021.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001942-67.2021.8.22.0019 AUTORES: NAIARA BATISTA DA COSTA, RUA ARACAJU 30 JARDIM BRASÍLIA - 19046-100 - PRESIDENTE PRUDENTE - SÃO PAULO, JULIA BATISTA DA COSTA, RUA ARACAJU 30 JARDIM BRASÍLIA - 19046-100 - PRESIDENTE PRUDENTE - SÃO PAULO, JULIO HENRIQUE BATISTA DA COSTA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3053, - DE 2610/2611 A 3250/3251 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-790 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSIELI BATISTA DA COSTA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3053, - DE 2610/2611 A 3250/3251 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-790 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VANDERLEI PEREIRA DE ASSIS, COSTA E SILVA 3059 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: JOSIAS SANTOS CALENTE, OAB nº RO8380, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 REU: ROSILEI BATISTA VIEIRA, AVENIDA COSTA E SILVA 3063 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens decorrente do falecimento de Rosilei Batista Vieira, ajuizada inicialmente por seus herdeiros filhos, Rosieli Batista da Costa, Julio Henrique Batista da Costa, Julia Batista da Costa e Naiara Batista da Costa. Consta dos autos que a autora da herança faleceu no dia 07.04.2021 na cidade de Ji-Paraná/RO, conforme certidão de óbito juntada (ID 58506360), bem como, foi casada com Vanderlei Pereira de Assis sob o regime de comunhão parcial de bens desde 09.10.2015, com união estável preexistente, deixando quatro filhos maiores e capazes e acervo patrimonial a inventariar. Decisão inicial, anexa ao ID 61601357, ocasião em que foi declarada aberta a sucessão e nomeado como inventariante o viúvo meeiro Vanderlei Pereira de Assis, o qual prestou o devido compromisso legal (ID 62175741, ID 74240055). O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse de incapazes ou interesse público primário (ID 63811501). O inventariante apresentou as primeiras declarações e rol de bens (ID 77762000), sustentando que parte dos bens imóveis decorria de sub-rogação de bens particulares preexistentes ao matrimônio. Os herdeiros apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 78458158), refutando a incomunicabilidade pretendida. O inventariante manifestou-se sobre a impugnação (ID 79554508). Diante da necessidade de dilação probatória ampla acerca da tese de sub-rogação, a controvérsia foi remetida às vias ordinárias por decisão interlocutória (ID 86446558), tendo o inventariante distribuído a correlata Ação Ordinária Declaratória de Incomunicabilidade autuada sob o nº 7001104-56.2023.8.22.0019 (ID 88722356), sobrevindo a suspensão temporária do presente inventário (ID 92275494). No processo apenso nº 7001104-56.2023.8.22.0019, as partes celebraram acordo amigável pondo fim à totalidade dos litígios patrimoniais e estabelecendo a divisão de todos os bens da sucessão (ID 105409384), o qual foi homologado por sentença com resolução de mérito transitada em julgado (ID 105409381). Retomado o curso do inventário, o inventariante ofertou as últimas declarações com o respectivo plano de partilha (ID 108838931), reproduzindo os exatos termos da transação judicial. A Fazenda Pública Estadual postulou a avaliação judicial dos imóveis (ID 111088756), o que foi deferido (ID 113035356), resultando no Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça…

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