Processo 7001944-61.2026.8.22.0019

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001944-61.2026.8.22.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001944-61.2026.8.22.0019 Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: MELQUISEDEQUE PARDINHO DA RESSURREICAO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Custas iniciais recolhidas (ID 135826951). A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento adotado, e em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, CPC). CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$3.153,03 (três mil cento e cinquenta e três reais e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 701, caput, CPC). Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independentemente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de defesa, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, sendo desnecessária qualquer formalidade. O prazo para oferta dos embargos contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (artigos 701 §2º c/c 702, CPC). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação, deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, §6º c/c artigo 701, §5º, ambos do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, retornando os autos conclusos para decisão (artigo 916, §1º, CPC). Enquanto não sobrevier decisão sobre a proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, §2º, CPC). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos, aguardando-se em arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação. Havendo oposição de embargos ou reconvenção INTIME-SE o autor para apresentar resposta em 15 (quinze) dias (artigo 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, retornem os autos CONCLUSOS para constituição do título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (artigo 701, §2º, CPC). Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). Com a juntada do cálculo INTIME-SE pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários, também de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º, CPC).…

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