Processo 7001944-88.2026.8.22.0010
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7001944-88.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: REQUERENTES: M. D. S. L., RUA 12 7771 BURITIS/CIDADE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, M. I. D. S. H. D. S., RUA A12 7771 BURITIS - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: A. B. C. L., RUA A12 7771, LOTEAMENTO BURITIS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.835,60 ( cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para regulamentação de guarda, com fixação de alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada por M. I. D. S. H. D. S., por si e representando M. D. S. L., menor, contra A. B. C. L.. A parte autora alega que a genitora e o requerido conviveram em união estável, da qual adveio o nascimento de M. D. S. L., em 19/05/2024, e que, após a separação do casal, ocorrida em junho de 2025, a criança passou a permanecer integralmente sob os cuidados maternos, arcando a genitora sozinha com as despesas necessárias ao seu sustento. Sustenta que o requerido trabalha como marceneiro e aufere renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual requer, inclusive em sede liminar, a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde, educação e babá. Pretende ainda a fixação da guarda unilateral da criança em favor da genitora e a regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados, com retirada aos sábados, às 9h, e devolução aos domingos, até às 18h. Pleiteia, também, a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça 1. Considerando a natureza da demanda e ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos alimentos provisórios Quanto ao pedido de alimentos provisórios, o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 prevê que o magistrado desde logo fixará alimentos provisionais, a serem pagos pelo requerido. Assim, por ser obrigação legal imposta a este juízo, e ante a ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, aliado ao fato de que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade-necessidade será apreciado na decisão final, após a produção de provas pelas partes, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente se mostra razoável. 2. Conforme o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em favor da criança, M. D. S. L, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados em conta bancária existente de titularidade da genitora (SICOOB CREDIP, agência 3271-9, conta 141.994-3), até o 5º (quinto dia útil) de cada mês, imediatamente após a citação, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo o réu ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação poderá importar em sua prisão civil, em sede de execução, acrescido da complementação com 50% (cinquenta por cento) das despesas…
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