Processo 7001945-46.2026.8.22.0019
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001945-46.2026.8.22.0019 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 REU: ROMARIO MAIA DA SILVA, AVENIDA CASTELO BRANCO 4688 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A presente demanda busca o cumprimento de obrigação apta ao procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, embora desprovida de eficácia de título executivo, motivo pelo qual a ação monitória se revela adequada (CPC, art. 700). Assim, recebo os autos para processamento. As custas foram devidamente recolhidas. Vincule-se o respectivo comprovante. Determino: 1. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 4.875,43 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 701, caput, do CPC. 2. Conste do mandado que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá apresentar embargos, independentemente de garantia do juízo. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, dispensada qualquer formalidade adicional. O prazo para embargar contará a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 702). 3. No caso de pagamento ou cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, deverá ser efetuado também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, hipótese em que haverá isenção de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 4. Reconhecendo o débito, a parte requerida poderá solicitar o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado aos autos, mediante pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários advocatícios, sendo o saldo remanescente parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º, c/c art. 701, § 5º). Tal ato importará em renúncia ao direito de oposição de embargos. 5. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos requisitos do item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, com posterior conclusão dos autos para decisão (CPC, art. 916, § 1º). 6. Enquanto pendente decisão acerca do pedido de parcelamento, deverá o executado depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). 7. Deferido o parcelamento, os atos executivos permanecerão suspensos. 8. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 9. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução (CPC, art. 701, § 2º). A CPE deverá proceder à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 10. Neste caso, a parte autora deverá juntar cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários previamente fixados (5%). 11. Após a apresentação do cálculo, intime-se pessoalmente a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, cumprir a…
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