Processo 7001946-71.2025.8.22.0017

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7001946-71.2025.8.22.0017
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001946-71.2025.8.22.0017 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.600,00 (cinco mil, seiscentos reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FRANKLIN ALBERTO TEIXEIRA, AV. PARANÁ, 4522, NÃO CONSTA SANTA FELICIDADE - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de FRANKLIN ALBERTO TEIXEIRA, imputando-lhe a responsabilidade por danos ambientais consistentes na supressão de 55,019 hectares de vegetação nativa em bioma amazônico (área de reserva legal), sem a devida autorização ambiental, no imóvel rural localizado na Linha 65 com o travessão da Linha 144, km 1,5, em Alta Floresta do Oeste/RO. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a atividade realizada tratava-se de limpeza de pastagem devidamente declarada perante o órgão ambiental. Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: A efetiva ocorrência e a extensão da supressão de vegetação nativa (55,019 ha) no período de 01/10/2021 a 01/07/2022; A caracterização da área objeto da intervenção (se floresta nativa ou pastagem degradada); A validade e a adequação da "Declaração de Limpeza de Pastagem" apresentada pelo réu frente à natureza da vegetação removida; O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano ambiental apontado. 2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, fulcrada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; O dever de reparação integral do meio ambiente degradado e a natureza propter rem da obrigação; A ocorrência de dano moral coletivo e o quantum indenizatório; A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ. 3. DO DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA Os fatos discutidos na presente Ação Civil Pública são os mesmos apurados na Ação Penal n.º 7001576-97.2022.8.22.0017. No que tange à instrução processual, impõe-se a análise da admissibilidade de ofício da prova emprestada. Importante salientar que a utilização de prova emprestada encontra amparo legal no Artigo 372 do Código de Processo Civil, sendo admitida também pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública, observadas as formalidades próprias à produção probatória. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSO…

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