Processo 7001948-98.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001948-98.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001948-98.2026.8.22.0019 AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE, RESERVA CASTANHEIRA Km 27, ZONA RURAL LINHA MP 43 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Da gratuidade De início, verifica-se que a parte requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar sua atual capacidade econômico-financeira. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. Da alteração legislativa Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Nesta senda, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado desde já para todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS; d) Depoimentos destinados a corroborar o conjunto probatório documentalmente produzido. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados