Processo 7001949-71.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001949-71.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7001949-71.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DELMIRO DE BARROS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANNA MARIA DE ARAUJO CIUFA, OAB nº RO12821 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DELMIRO DE BARROS SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que após instalar sistema de geração de energia fotovoltaica em propriedade rural para atender três unidades consumidoras, passou a enfrentar falhas na prestação do serviço pela concessionária. Sustenta que, embora tenha solicitado transformador de 25 kVA, foi instalado equipamento de 15 kVA, insuficiente para a demanda, além de erros na instalação do medidor, com inversão de cabos que comprometeram a medição e a compensação da energia gerada. Afirma que tais irregularidades ocasionaram cobranças indevidas, prejuízos financeiros e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, bem como aumento abrupto no consumo da unidade UC 20/562788-0, gerando faturas de recuperação de consumo que impugna. Requer, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na troca do transformador por um de 25 kVA, o recálculo de todas as faturas desde a instalação do sistema solar, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que estima em R$ 9.242,78, e à declaração de nulidade das faturas de recuperação de consumo no valor de R$ 4.099,69 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (ID 116764355) recebeu a demanda e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 119061907), na qual defendeu, em suma, a regularidade de sua conduta. Alegou que o transformador de 15 kVA é tecnicamente adequado para a carga declarada pelo autor e que os erros de medição foram prontamente corrigidos e refaturados. Sustentou a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, afirmando ter constatado desvio de energia em inspeção realizada no local. Impugnou os danos materiais por falta de prova e negou a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 119165650), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial (IDs 119606011 e 119638210). A decisão de saneamento (ID 122757665) fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e deferiu a produção de prova pericial técnica. Após nomeação de perito e apresentação de quesitos, foi juntado o laudo pericial (ID 135450058), sobre o qual o autor se manifestou favoravelmente (ID 135601798), sem manifestação da ré. Nessas condições, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, o feito encontra-se apto a julgamento. A instrução processual, especialmente com a produção da prova pericial técnica, mostra-se…

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