Processo 7001949-83.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001949-83.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001949-83.2026.8.22.0019 AUTOR: RUIJONES LIMA DE AGUIAR, RODOVIA RO 257, LINHA LV 03, LOTE 06 ZONA RURAL - 76869-000 - TABAJARA (MACHADINHO D'OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, LUCAS RENAN ANTUNES FERNANDES, OAB nº RO11772A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, de forma objetiva e concreta, a urgência da medida. Como é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o periculum in mora não pode repousar em meras conjecturas, receios subjetivos ou presunções genéricas de prejuízo. A urgência deve se revelar a partir de elementos fáticos inequívocos que evidenciem a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, não há demonstração idônea de risco imediato capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. A pretensão deduzida envolve benefício previdenciário de caráter pecuniário, situação na qual a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de pagamento imediato, por si só, não configura perigo de dano irreparável, especialmente porque eventual procedência da demanda assegurará o pagamento retroativo das parcelas devidas, preservando integralmente o resultado útil do processo. De outro lado, cumpre salientar que a medida postulada ostenta natureza marcadamente irreversível, uma vez que a liberação antecipada de valores em favor da parte autora, caso posteriormente reconhecida a improcedência do pedido, ocasionaria prejuízo ao erário, diante da manifesta dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de restituição dos valores percebidos, circunstância que atrai a vedação prevista no §3º do art. 300 do CPC. Assim, não apenas inexiste risco de dano à parte autora caso a tutela não seja concedida, como também se evidencia risco inverso de dano ao INSS caso deferida. Ressalte-se, ademais, que o deslinde da controvérsia exige inequívoca comprovação da alegada incapacidade laborativa, a qual somente pode ser aferida mediante prova técnica especializada. A realização da perícia médica judicial constitui, portanto, etapa indispensável para formação do convencimento deste Juízo, sendo recomendável que a análise da tutela provisória seja apreciada após a oitiva da autarquia previdenciária e sob a luz dos elementos produzidos em contraditório. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a medida. Indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª. Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte NOVO endereço profissional: “Clínica Maestri", Av. Tancredo Neves, nº…

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