Processo 7001951-71.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001951-71.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral AUTOR: PAULO HENRIQUE ALMEIDA SABINO ADVOGADO DO AUTOR: ELTON DAVID DE SOUZA, OAB nº RO6301 REU: META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DOS REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por PAULO HENRIQUE ALMEIDA SABINO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA e META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC. Alegou o autor que é usuário e consumidor dos serviços prestados pela plataforma Instagram, mantendo três contas distintas: @eu_sabinooo, @sabino.vb e @sabinooo_ti. A conta @eu_sabinooo era dedicada à sua carreira como atleta de voleibol. Com mais de 3.000 seguidores, o Autor utilizava este perfil para divulgar suas habilidades, rotina de treinos, participação em campeonatos e conquistas, sendo uma ferramenta importante para sua visibilidade no esporte, pois ele sonha em ser jogador profissional. Contudo, a referida conta foi suspensa e, posteriormente, desativada pela requerida, sem aviso prévio ou justificativa sobre supost violação que teria motivado a medida. Mesmo após contestar a decisão administrativamente, o autor não obteve resposta clara, sendo privado de seu principal meio de divulgação profissional. Desse modo, o autor criou um novo perfil, sendo @sabino.vb, com o mesmo propósito de divulgar sua carreira de atleta, entretanto, a conta foi novamente suspensa e bloqueada de forma unilateral e imotivada. Além disso, o autor mantinha a conta sabinooo_ti, um espaço dedicado exclusivamente à publicação de poesias, sem qualquer conotação comercial ou polêmica, mas, o perfil também foi bloqueado pela ré. Diante disso, requereu a tutela de urgência com o objetivo de compelir a parte requerida a reativar as contas do autor no Instagram. É breve o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito alegado pelo autor encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no dever de transparência e na proibição de práticas abusivas (art. 6º, III e IV). A falta de justificativa clara e de prévia notificação quanto ao bloqueio da conta caracteriza indícios de uma conduta abusiva da ré. Ademais, em relação ao perigo de dano, também resta preenchido, pois se trata de conta para uso pessoal. Ao que tudo indica, o autor foi surpreendido com uma mensagem que informava: “Desabilitamos sua conta" (ID 138167065, 138167066 e 138167068), e não com informação prévia de que a conta "poderia ser bloqueada". O autor não obteve êxito em, administrativamente, desbloquear sua conta, eis que não obteve resposta da requerida. Em casos semelhantes de banimento unilateral de contas, há ilegalidade na suspensão abrupta dos serviços sem fundamentação concreta. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do…
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