Processo 7001951-84.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001951-84.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br AUTOS: 7001951-84.2025.8.22.0020 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOVENTINO GONCALVES, RUA UIRAPURU 3463 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por JOVENTINO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 636.489.448-1) de 06/11/2020 a 26/06/2025, data em que a autarquia ré cessou indevidamente o benefício, concluindo pela inexistência de incapacidade. Alega ser portador de patologias cardiovasculares severas (Hipertensão Arterial, Dislipidemia, Pré-diabetes e Fibrilação Atrial – CID I48) e limitações ortopédicas. Sustenta que, aliando seu quadro clínico à sua idade (61 anos) e à natureza extenuante da profissão de agricultor, encontra-se totalmente incapaz para o trabalho. Requereu a tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do auxílio-doença. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo pericial foi colacionado aos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa do autor. Citada, o INSS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da alta médica administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos, subsidiando-se na inexistência de incapacidade atual. Intimada, a parte autora apresentou veemente impugnação ao laudo, alegando contradição entre a conclusão pericial e os exames apresentados, requerendo a desconsideração da prova técnica ou sua complementação. O Juízo, em busca da verdade real, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos. O laudo pericial complementar foi juntado, no qual a expert ratificou integralmente suas conclusões iniciais. A parte autora apresentou manifestação, reiterando os termos de sua impugnação e requerendo a procedência da ação com base no princípio do livre convencimento motivado e na análise biopsicossocial, com pedido de nova prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória, fincando INDEFERIDO o pedido de novo exame pericial. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.…

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