Processo 7001952-23.2025.8.22.0003

TJRO • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
7001952-23.2025.8.22.0003
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001952-23.2025.8.22.0003 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação Requerente/Exequente: VALDIR SILVA PESSOA, LINHA 627 KM 75 LOTE 103A GB 02, DISTRITO DE TARILANDIA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: THIAGO DA COSTA NAVARRO, OAB nº RO10522 Requerido/Executado: REU: ARIOVALDO MATHIAS PESSOA, LINHA 627 KM 75 FUNDIARIA DO LOTE LT 103 GB 02, DISTRITO DE TARILANDIA ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: RODRIGO VENTURELLE DE BRITO, OAB nº RO7031 DESPACHO Vistos. 1- Trata-se de Ação Demarcatória de Terras Particulares cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por VALDIR SILVA PESSOA em face de ARIOVALDO MATHIAS PESSOA. Alegou ser proprietário de imóvel rural e sustentou a existência de conflito de divisas, além de requerer a instituição de servidão de passagem em novo traçado (lateral direita do lote), sob o argumento de que a passagem atual prejudica sua posse e segurança. No curso do processo, as partes entabularam acordo parcial em audiência (ID 122368010), o qual foi devidamente homologado por sentença (ID 122483399), resolvendo-se definitivamente a questão da demarcação das terras e do cercamento divisório. Contudo, remanesce a controvérsia quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na alteração/instituição da servidão de passagem. O requerido apresentou contestação, arguindo a manutenção da servidão atual pelo uso ininterrupto há mais de 25 anos, o encravamento do imóvel e a inviabilidade financeira de arcar com os custos de um novo traçado (estimativa de ponte de 50 metros e cercamento extenso). O autor apresentou réplica, impugnando a gratuidade de justiça e reiterando a natureza precária da passagem atual. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica, inspeção judicial e depoimentos testemunhais. Da gratuidade judiciária ao requerido No que tange à impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo autor em sede de réplica, verifico que o requerido declarou hipossuficiência e demonstrou, por meio de fotos de sua residência e descrição de sua atividade de pequeno produtor rural (ID 127569667), que a sua situação econômica é compatível com o benefício. O autor não colacionou prova cabal capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Desse modo, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Da legitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva, embora o requerido afirme que o imóvel é de propriedade de seu genitor, este admitiu exercer a posse direta e ser o responsável pelas benfeitorias e pelo uso da passagem há décadas, o que justifica sua manutenção no polo passivo da lide, dada a natureza da obrigação de fazer pretendida. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Dos Pontos Controvertidos A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: Aspectos Fáticos a) a caracterização da passagem atual como servidão aparente (presença de obras permanentes) ou mera tolerância do proprietário serviente; b) o tempo de uso da referida passagem pelo requerido e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados