Processo 7001953-50.2026.8.22.0010
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7001953-50.2026.8.22.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: C. O. V., Advogado do(a) REU: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA - RO14122 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): AUTOS: 7001953-50.2026.8.22.0010 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU: C. O. V., L 0170, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 DECISÃO URGENTE RÉU PRESO Vistos. A defesa apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando a inexistência de lastro probatório suficiente e a ausência de dolo na conduta do agente. o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos defensivos, requerendo o devido prosseguimento da presente ação penal. Pois bem. A justa causa constitui-se como condição essencial para o exercício do direito de ação, exigindo a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No presente caso, verifico que a peça acusatória veio acompanhada de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que conferem suporte às imputações, permitindo a instauração da instância penal. Quanto às alegações defensivas de que o réu não praticou os delitos ou de que inexistiu o dolo específico, registro que tais teses dizem respeito diretamente ao mérito da causa. Neste momento processual, vigora o juízo de prelibação, de cognição sumária, onde se avalia apenas a viabilidade da acusação, e não o mérito final. Aprofundar-se na análise do elemento subjetivo do tipo ou na valoração definitiva da prova produzida no inquérito representaria uma antecipação indevida do mérito, suprimindo a fase de instrução. O processo penal é o instrumento adequado para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a verdade dos fatos seja perquirida. Somente após a dilação probatória, com a oitiva das vítimas e testemunhas e o interrogatório do réu, é que este Juízo possuirá elementos de convicção exauriente para decidir sobre a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Portanto, afasto as preliminares. Apresentada a resposta à acusação pelo réu, não foram deduzidas questões processuais ou apontada ausência de justa causa para a ação penal. Também inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. Ademais, não vieram aos autos elementos aptos a afastar as evidências da ocorrência do crime ou que recomende a extinção da punibilidade. Logo, confirmo o recebimento da denúncia. 1. Designação de Audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2026, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente no Fórum Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, localizado na Av. João Pessoa, n. 4555, Centro, Rolim de Moura/RO ou através de participação por videoconferência (vide item 2). Na audiência, serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400, caput,…
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